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quinta-feira, 26 de julho de 2012

4ª Câmara Cível determina penhora online de R$ 10 mil de empresa que vendeu alimento contaminado

(FONTE - TJCE)

           
foto - divulgação 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nesta quarta-feira (25/07), a penhora online de R$ 10 mil da empresa Multdia Indústria e Comércio S/A. A medida visa garantir o pagamento de indenização para a auxiliar de enfermagem P.G.R., cuja filha de três meses passou mal após ingerir alimento contaminado.

Conforme os autos, P.G.R. comprou, em outubro de 2008, cereal à base de arroz da marca Nutriday, de propriedade da empresa, com sede no Rio Grande do Norte. Ela preparou mingau para a filha que, após ingerir, começou a chorar e a passar mal, vomitando logo em seguida.

Três horas depois, ao preparar outra refeição para a criança, a mãe verificou que havia insetos dentro da lata do cereal. Ela se dirigiu a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência. Depois foi ao Programa de Defesa do Consumidor (Decon), onde foi realizada a análise técnica do produto. O laudo constatou que o alimento estava “contaminado com insetos mortos, teias e casulos”.

Por esse motivo, a auxiliar de enfermagem ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que a empresa foi negligente ao vender alimento contaminado. Disse ainda que a filha tomou medicamentos para tratar a infeção provocada pela ingestão do mingau.

Na contestação, Multdia Indústria e Comércio sustentou inexistir prova cabal e indiscutível de que o corpo estranho estava dentro da lata de cereal. Afirmou também que o produto deve ser armazenado com o máximo de cuidado, por parte do fabricante, do comerciante e do consumidor. Assim, defendeu ser necessário comprovar o momento exato da contaminação.

Em 8 de novembro de 2010, o juiz Manoel Jesus Silva Rosa, da 8ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Multdia a pagar indenização de R$ 10 mil, devidamente corrigida. “A empresa há de ser punida em razão de tamanha negligência e desrespeito ao consumidor, chegando a colocar à venda um produto comestível desprovido de qualquer higiene e controle de qualidade, contrariando, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor”.

Na fase de cumprimento da sentença, P.G.R. solicitou a penhora online do valor da condenação. O magistrado negou o pedido. “Para este Juízo, penhora online é medida de exceção”, explicou.

Objetivando modificar a decisão, a mãe da criança interpôs agravo de instrumento (nº 0007314-72.2011.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que a penhora online pode ser determinada antes de exauridos outros meios disponíveis para localização de bens do devedor suscetíveis de penhora.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que, “com o advento da Lei nº 11.382/2006, houve grande mudança de paradigma no processo de execução, com o escopo de conferir mais racionalidade e efetividade à prestação jurisdicional. Entre as principais alterações, destaca-se exatamente a penhora online e sua utilização de forma prioritária”.

Com esse entendimento e com base em jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e determinou que o Juízo da 8ª Vara Cível proceda à realização da penhora online.

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